Direito

Posse Ad Usucapionem

Posse qualificada que pode levar à aquisição da propriedade pelo usucapião: deve ser mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono e ininterrupta pelo prazo legal.

Não basta possuir; precisa atender aos requisitos: mansa (sem oposição efetiva), pacífica (sem violência), com animus domini (intenção de ser dono, não de mero detentor), pelo prazo correspondente ao tipo de usucapião.

Posse de inquilino, comodatário, depositário ou usufrutuário não conta para usucapião, pois falta animus domini. A posse precária jamais convalesce em ad usucapionem (art. 1.208 do CC).

A contagem pode somar a posse de antecessores (acessio possessionis), desde que sejam posses de mesma natureza.

Exemplo prático

Família ocupa lote urbano abandonado por 12 anos, paga IPTU em seu nome, faz benfeitorias sem oposição; tem posse ad usucapionem apta para usucapião extraordinária.

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