Direito

Boa-fé Subjetiva

Estado psicológico do possuidor que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC); requisito da usucapião ordinária e protege o possuidor quanto a frutos.

Diferente da boa-fé objetiva (dever de lealdade), a subjetiva é um estado interno: a crença sincera na legitimidade da posse. Presumida quando há justo título.

O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos, indenização por benfeitorias úteis e necessárias, e direito de retenção. O de má-fé só recebe pelas necessárias e responde pelos frutos.

Para usucapião ordinária, a boa-fé deve existir no início da posse; se cessa depois (descoberta do vício), não impede a aquisição se o prazo legal já foi cumprido.

Exemplo prático

Comprador adquire imóvel acreditando legítima a venda. Anos depois descobre que o vendedor não era dono; manteve boa-fé subjetiva no início da posse, hábil para usucapião ordinária.

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