Direito

Usucapião Ordinária

Modalidade do art. 1.242 do CC: posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono por 10 anos, exigindo justo título e boa-fé. Reduz-se a 5 anos se houver moradia/trabalho e título oneroso registrado depois cancelado.

Pressupõe que o possuidor adquiriu o imóvel acreditando ser legítimo (boa-fé) e tem documento que aparenta legitimidade (justo título), embora com vício que impede o domínio pleno: escritura de quem não era dono, registro depois invalidado, herança de bem que não pertencia ao falecido.

A redução para 5 anos protege o adquirente onerso (compra e venda registrada e depois cancelada) que estabeleceu moradia ou exploração econômica. É chamada de usucapião tabular.

A boa-fé deve ser inicial, mas não precisa permanecer pelo prazo todo (basta no momento da posse).

Exemplo prático

Comprador adquire apartamento de quem não era dono real, com escritura aparentemente regular e registro. Após 6 anos morando, descobre o vício; aciona usucapião ordinária qualificada (5 anos).

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