Direito

Distrato Imobiliário (Lei 13.786/18)

Lei que disciplinou a resolução de contratos de incorporação imobiliária e loteamento, fixando regras de retenção pelo incorporador em caso de desistência do comprador.

Em caso de distrato por iniciativa do comprador (sem culpa do incorporador), permite retenção de até 25% dos valores pagos (50% no patrimônio de afetação), além de comissão de corretagem e impostos.

A devolução deve ocorrer em até 180 dias do distrato, ou em 12 parcelas após habite-se, conforme o caso. Se o atraso da obra ultrapassa 180 dias da data prevista (tolerância), o comprador pode resolver sem multa, recebendo tudo de volta corrigido mais multa.

A lei pacificou conflitos antigos e estabeleceu balizamento claro entre direitos do comprador desistente e do incorporador.

Exemplo prático

Comprador de unidade na planta perde emprego e desiste 18 meses após assinar; incorporadora retém 25% do que ele pagou, devolve o restante em 180 dias corrigido.

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