Direito

Patrimônio de Afetação

Regime que separa juridicamente o terreno, obra e recebíveis de uma incorporação do patrimônio geral da incorporadora (Lei 4.591/64 art. 31-A).

Protege os compradores em caso de falência da incorporadora: o patrimônio afetado responde primeiro pela conclusão das unidades. Identificável por menção expressa na matrícula e no memorial de incorporação.

Prazo de devolução em distrato é diferenciado quando há afetação (até 30 dias após habite-se, vs 180 sem afetação).

Exemplo prático

Empreendimento sob patrimônio de afetação seguiu sendo construído após falência da incorporadora, com administração emergencial dos compradores.

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