Direito

Retomada para Reforma ou Demolição

Denúncia cheia (art. 9º, IV, e art. 52 da Lei 8.245/91) em que o locador retoma o imóvel para realizar obras autorizadas pelo Poder Público que aumentem a área construída em pelo menos 20%, ou demolam para nova edificação.

Exige projeto aprovado e alvará prévios. A simples reforma estética não autoriza a retomada. Em locação comercial em ação renovatória, o locador pode usar este motivo para resistir à renovação.

O locatário tem direito de preferência na nova edificação, em condições iguais às de mercado. A insinceridade (não fazer a obra) gera indenização e responsabilidade.

É usada principalmente para revitalização de imóveis antigos, demolição para construção de prédios novos ou ampliações significativas.

Exemplo prático

Proprietário com alvará para demolir casa antiga e construir tríplex notifica inquilino; precisa anexar projeto aprovado pela Prefeitura ao despejo.

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