Direito

Retomada para Uso Próprio

Hipótese de denúncia cheia em que o locador retoma o imóvel para residência sua ou de ascendente, descendente ou cônjuge sem outro imóvel no município (art. 47, III, da Lei 8.245/91).

Aplica-se na locação residencial por prazo indeterminado nos primeiros 5 anos, ou em qualquer prazo se o contrato for verbal ou escrito por menos de 30 meses. O parente beneficiário não pode possuir outro imóvel residencial na mesma localidade.

A insinceridade do propósito gera indenização ao ex-inquilino: se o imóvel não for ocupado pelo beneficiário em 6 meses, ou se for relocado a terceiro, presume-se má-fé.

A notificação deve ser específica e identificar o beneficiário; sem isso a ação de despejo é improcedente.

Exemplo prático

Proprietária notifica inquilino informando que retomará o imóvel para a filha recém-casada morar. Após desocupação, a filha precisa efetivamente residir no local em até 6 meses.

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