Retomada para Uso Próprio
Hipótese de denúncia cheia em que o locador retoma o imóvel para residência sua ou de ascendente, descendente ou cônjuge sem outro imóvel no município (art. 47, III, da Lei 8.245/91).
Aplica-se na locação residencial por prazo indeterminado nos primeiros 5 anos, ou em qualquer prazo se o contrato for verbal ou escrito por menos de 30 meses. O parente beneficiário não pode possuir outro imóvel residencial na mesma localidade.
A insinceridade do propósito gera indenização ao ex-inquilino: se o imóvel não for ocupado pelo beneficiário em 6 meses, ou se for relocado a terceiro, presume-se má-fé.
A notificação deve ser específica e identificar o beneficiário; sem isso a ação de despejo é improcedente.
Exemplo prático
Proprietária notifica inquilino informando que retomará o imóvel para a filha recém-casada morar. Após desocupação, a filha precisa efetivamente residir no local em até 6 meses.
Termos relacionados
Denúncia Cheia
Retomada do imóvel locado mediante motivo legalmente previsto (uso próprio, reforma autorizada, descumprimento contratual, etc.), exigida quando a denúncia vazia não cabe.
DireitoRetomada para Reforma ou Demolição
Denúncia cheia (art. 9º, IV, e art. 52 da Lei 8.245/91) em que o locador retoma o imóvel para realizar obras autorizadas pelo Poder Público que aumentem a área construída em pelo menos 20%, ou demolam para nova edificação.
DireitoLei do Inquilinato
Lei 8.245/91 que regula a locação de imóveis urbanos no Brasil (residencial, comercial e por temporada).
DireitoAção de Despejo
Ação judicial usada pelo locador para retomar o imóvel locado, prevista na Lei 8.245/91.
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