Direito

Condomínio Voluntário

Condomínio comum (arts. 1.314 a 1.330 do CC) em que duas ou mais pessoas têm propriedade simultânea sobre coisa indivisa, cada uma titular de fração ideal.

Surge geralmente por herança, compra conjunta ou doação. Cada condômino pode usar a coisa toda conforme a destinação, mas não pode excluir os outros. Pode vender sua fração, mas tem dever de oferecer aos demais (preferência, art. 504).

Qualquer condômino pode pedir a divisão a qualquer tempo (coisa divisível) ou a alienação judicial (coisa indivisível). É chamado condomínio pro indiviso, distinto do condomínio edilício de prédios.

Despesas se rateiam pela fração ideal; deliberações exigem maioria por valor da fração, não por número de condôminos.

Exemplo prático

Três irmãos herdam fazenda em condomínio voluntário. Para vender a um deles, basta acordo; para vender a terceiro, os outros dois têm preferência pelo mesmo preço.

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