Direito

Cessão de Direitos (Imóveis na Planta)

Transferência da posição contratual do compromissário comprador a terceiro durante a obra, geralmente formalizada por escritura pública ou particular com anuência do incorporador.

É a venda do contrato antes da escrituração: comprador A cede a B sua posição, recebendo valor pelo que já pagou, eventualmente com ágio. O incorporador costuma exigir anuência e cobrar taxa de cessão.

Deve ser averbada no registro do RI ou na matrícula da unidade, quando individualizada. Sem registro, vale entre as partes, mas não vale contra terceiros nem garante o direito de escriturar.

É comum em momentos de aquecimento do mercado (antes da entrega das chaves) e em desistências antecipadas.

Exemplo prático

Comprador na planta cede unidade ao primo, recebendo valor pago mais ágio de R$ 30 mil. Incorporadora anui mediante taxa de transferência e atualiza cadastro.

Termos relacionados

Tem dúvida sobre Cessão de Direitos (Imóveis na Planta)?

Fale diretamente com Douglas Dias, corretor e advogado em Direito Imobiliário em Juiz de Fora. CRECI 24425 · OAB/MG 148898.

Direito Imobiliário

Fale com o assistente

Douglas Dias Imóveis

Assistente virtual · Para atendimento completo, use o WhatsApp