Cessão de Direitos (Imóveis na Planta)
Transferência da posição contratual do compromissário comprador a terceiro durante a obra, geralmente formalizada por escritura pública ou particular com anuência do incorporador.
É a venda do contrato antes da escrituração: comprador A cede a B sua posição, recebendo valor pelo que já pagou, eventualmente com ágio. O incorporador costuma exigir anuência e cobrar taxa de cessão.
Deve ser averbada no registro do RI ou na matrícula da unidade, quando individualizada. Sem registro, vale entre as partes, mas não vale contra terceiros nem garante o direito de escriturar.
É comum em momentos de aquecimento do mercado (antes da entrega das chaves) e em desistências antecipadas.
Exemplo prático
Comprador na planta cede unidade ao primo, recebendo valor pago mais ágio de R$ 30 mil. Incorporadora anui mediante taxa de transferência e atualiza cadastro.
Termos relacionados
Compromisso de Compra e Venda
Contrato preliminar que obriga as partes à futura escritura definitiva, podendo gerar adjudicação compulsória se descumprido.
DireitoDistrato Imobiliário (Lei 13.786/18)
Lei que disciplinou a resolução de contratos de incorporação imobiliária e loteamento, fixando regras de retenção pelo incorporador em caso de desistência do comprador.
DireitoContrato de Gaveta
Compra e venda informal sem escritura pública nem registro, em que o comprador apenas recebe a posse e um instrumento particular, sem transferência formal do domínio.
DireitoRegistro de Incorporação (RI)
Ato cartorário que averba na matrícula do terreno o memorial de incorporação completo (art. 32 da Lei 4.591/64), permitindo a venda das unidades futuras.
Tem dúvida sobre Cessão de Direitos (Imóveis na Planta)?
Fale diretamente com Douglas Dias, corretor e advogado em Direito Imobiliário em Juiz de Fora. CRECI 24425 · OAB/MG 148898.