Direito

Usufruto

Direito real de usar e gozar de coisa alheia (arts. 1.390 a 1.411 do CC), temporariamente, sem alterar sua substância, podendo ser vitalício ou por prazo determinado.

O usufrutuário pode morar, alugar e perceber os frutos (aluguéis, juros). Não pode vender o bem nem alterar sua destinação. Cabe a ele pagar as despesas ordinárias (IPTU, condomínio, conservação); ao nu-proprietário cabem as extraordinárias.

Em pessoa física, é geralmente vitalício; em pessoa jurídica, máximo 30 anos. Extingue-se pela morte do usufrutuário, renúncia, consolidação, prazo, ou não uso por 10 anos.

Deve ser registrado na matrícula para ter eficácia contra terceiros. O usufruto cedido por testamento ou doação é o mais comum.

Exemplo prático

Avó constitui usufruto vitalício sobre casa em favor da neta deficiente, garantindo que ela tenha onde morar e renda de aluguel pelo resto da vida, mesmo que a propriedade pertença aos país.

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