Direito

Fideicomisso

Instituição testamentária (arts. 1.951 a 1.960 do CC) em que o testador deixa bens a uma pessoa (fiduciário), com obrigação de transmiti-los a outra (fideicomissário) ao implementar condição ou termo.

É forma de propriedade resolúvel: o fiduciário recebe e usa o bem, mas sabe que terá de transmiti-lo ao fideicomissário no futuro (geralmente em sua morte ou ao certo evento).

O Código Civil de 2002 só admite fideicomisso em favor de prole eventual (filhos não nascidos do fideicomissário no momento do testamento). É instituto raro, usado para proteção patrimonial intergeracional.

O fiduciário não pode dispor do bem fora dos limites legais, e responde por danos ao patrimônio em fideicomisso.

Exemplo prático

Avô testa deixando fazenda ao filho com obrigação de transmiti-la, ao falecer, ao neto que ainda não nasceu. Pai é fiduciário, neto futuro é fideicomissário.

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