Direito

Propriedade Resolúvel

Propriedade subordinada a condição resolutiva ou termo final, prevista no art. 1.359 do CC, que se extingue automaticamente ao verificar-se o evento, retornando o domínio ao alienante ou passando a terceiro.

É o que ocorre na alienação fiduciária (a propriedade do credor é resolúvel: paga a dívida, volta ao devedor), na retrovenda, na doação com cláusula reversível e no fideicomisso.

Diferente da propriedade plena, ela é instável por natureza: o titular sabe que pode perder o bem ao implementar a condição. Atos praticados pelo proprietário resolúvel também se resolvem com a propriedade (resolvido o domínio, resolvem-se os direitos derivados).

É figura central de garantias reais modernas, especialmente alienação fiduciária imobiliária.

Exemplo prático

Banco financia apartamento em alienação fiduciária. Banco é proprietário resolúvel: ao quitar a última parcela, a propriedade automaticamente volta ao mutuário.

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